Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE REEMBOLSO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACÓRDÃO QUE REDUZIU O VALOR DA CONDENAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO – VALOR RESULTANTE ÍNFIMO – OMISSÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.800,00, mantendo, contudo, a fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O embargante sustenta omissão no julgado, pois a redução da condenação resultou em honorários de apenas R$ 420,00, valor considerado irrisório diante do trabalho desenvolvido no processo, pleiteando a aplicação do art. 85, §8º, do CPC para fixação da verba honorária por equidade. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reavaliar o critério de fixação dos honorários advocatícios após a redução do valor da condenação e se é cabível sua fixação por equidade. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado, pois, embora tenha sido reduzido significativamente o valor da indenização por danos morais, não houve análise da adequação da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, circunstância que resultou em valor irrisório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 1.076, estabelece que a fixação de honorários por apreciação equitativa é admitida quando o proveito econômico obtido for irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Na hipótese, a aplicação automática do percentual sobre a condenação reduzida resulta em valor incompatível com a adequada remuneração do trabalho advocatício, justificando a fixação da verba honorária por equidade. Considerando a baixa complexidade da demanda, o tempo de tramitação do processo e a atuação do patrono em primeira instância e em grau recursal, mostra-se adequado fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão do acórdão, fixando os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Tese de julgamento: A redução significativa do valor da condenação que resulte em honorários advocatícios irrisórios autoriza a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, a fim de assegurar remuneração adequada ao trabalho do advogado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.