Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS POR AMBOS OS ENTES PÚBLICOS. TEMA 1.002 STF. 1. Verificada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir. 2. O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos. Não se trata apenas de fornecimento de remédios ou realização de exames, mas de preservar a integridade física e moral dos cidadãos que necessitam de tratamentos, sobretudo quando se objetiva preservar o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida. 3. Segundo posicionamento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 793), “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 4. Comprovada a necessidade do atendimento médico, é dever do ente público o seu fornecimento, sob pena de ofensa ao direito à saúde constitucionalmente garantido. Responsabilidade dos entes públicos reconhecida e mantida. 5. O STF, no julgamento do RE 114005/RJ, com repercussão geral, firmou teses consubstanciadas no Tema 1.002: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 6. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo parcialmente provido.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.