Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Raimunda de Moura Bezerra em face da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – STRANS, em razão da lavratura do Auto de Infração nº STD0912364, registrado em Teresina/PI, embora a autora demonstrasse, por meio de registro de frequência, que se encontrava no município de Picos/PI na data da suposta infração. Requereu a declaração de nulidade do auto, a abstenção da restrição à expedição do CRLV de seu veículo e a condenação da requerida por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o auto de infração lavrado em face da autora, considerando a demonstração de sua ausência do local no momento da autuação; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão da restrição indevida ao licenciamento do veículo. III. Razões de decidir A autora comprova documentalmente que não se encontrava na cidade de Teresina/PI no momento da suposta infração, o que evidencia a nulidade do auto de infração por ausência de fato gerador da penalidade administrativa. A manutenção da restrição indevida à expedição do CRLV do veículo da autora por período superior a seis anos, mesmo após recurso administrativo, configura dano moral presumido, em razão da limitação injusta à livre circulação. A sentença confirma o direito à indenização, diante da comprovação do nexo causal entre o ato administrativo nulo e o sofrimento experimentado pela autora, o qual ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos encontra respaldo no artigo 46 da Lei 9.099/95, não implicando ausência de motivação nem afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O auto de infração de trânsito é nulo quando a parte comprova que não se encontrava no local da suposta infração no momento do fato. A imposição administrativa indevida que restringe por longo período o exercício regular do direito de propriedade sobre veículo, com impacto direto na sua utilização, gera dever de indenizar por danos morais. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não ofende o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 487, I; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.