Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO ENTRE PRIMEIRO E SEGUNDO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, visando igualdade das remunerações pagas pelo desempenho de atividades em primeiro e segundo turnos, com reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar ação de cobrança proposta por servidor público municipal; e (ii) estabelecer se é devida a igualdade das remunerações pagas em primeiro e segundo turnos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quando a demanda se enquadra nos limites legais de valor e matéria, não havendo complexidade que justifique o afastamento do rito dos juizados. 4. A Administração Pública deve observar a isonomia remuneratória quando o servidor desempenha atividades equivalentes em turnos distintos, sob pena de violação aos princípios que regem a atuação administrativa. 5. A manutenção de remuneração inferior para o segundo turno, sem justificativa jurídica idônea, caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões de fato e de direito, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar ação de cobrança proposta por servidor público municipal quando atendidos os requisitos legais. 2. É devida a igualdade das remunerações pagas em primeiro e segundo turnos quando há identidade de funções, sendo vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800217-52.2025.8.18.0003 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.