Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, julgou improcedente o pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado que implicou em descontos mensais na aposentadoria da parte autora, ou da inexistência de tal avença que importa em devolução dos valores e na reparação em danos morais pelo banco réu, sob a alegativa de analfabetismo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É sabido que a legislação processual civil autoriza ao juiz a dispensa de diligências inúteis e protelatórias, conforme disposto nos arts. 139, III, e 370, parágrafo único, do CPC. Assim, o magistrado, na condição de destinatário das provas, a depender do caso concreto, não só pode, como deve indeferir provas que entenda como desnecessárias, sem que, com isso, viole o devido processo legal. No caso dos autos, agiu com acerto o Juízo a quo, porquanto a matéria é eminentemente de direito, e os fatos podem ser provados somente por meio de documentos apresentados. 4. Da leitura do disposto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, denota-se que se exige a presença, na apelação, das razões de fato e de direito que sustentam a irresignação, não bastando que o recorrente apenas reitere os argumentos constantes da defesa. In casu, ficou demonstrado que o recurso apelatório apresentado abordou adequadamente em suas razões recursais, os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam sua discordância com a decisão judicial impugnada. Dessa forma, não se pode alegar violação ao princípio da dialeticidade. 5. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária conferida à autora, não assiste razão ao recorrido, pois, em relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos, e, no caso em tela, inexistem nos autos elementos aptos a gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício. 6. Mostra-se incabível o desentranhamento da peça contestatória e dos documentos que a acompanham, sendo correto o posicionamento do Juízo singular ao consignar que "embora intempestiva a defesa, não se pode ignorar os documentos apresentados pela requerida, tendo em vista a possibilidade de produção de prova pelo magistrado (art. 370, do CPC) e da intervenção do réu em qualquer fase do processo (art. 346, parágrafo único do CPC), bem como os postulados da boa-fé objetiva e cooperação (arts. 5º e 6º, todos do CPC)". 7. No que tange à alegação de invalidade do contrato firmado entre as partes, em razão da suposta condição de analfabetismo funcional da parte autora, é importante ressaltar que tal circunstância, por si só, não afasta a sua capacidade civil para a prática de atos da vida civil, inclusive a celebração de contratos. 8. A assinatura do consumidor representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado. 9. A validade de um negócio jurídico que envolva aspectos patrimoniais não depende do grau de instrução ou alfabetização da parte. Portanto, o simples argumento de ser a parte autora analfabeta funcional e idosa não seria suficiente para caracterizar qualquer vício no negócio jurídico celebrado. 10. Por outro lado, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. 11. Portanto, demonstrada a manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Não há direito a indenização por danos morais ou materiais decorrentes de contrato celebrado por pessoa que se autodeclara analfabeta funcional, desde que comprovada a validade do negócio jurídico, eis que a mera alegação de que a parte autora seria analfabeta funcional e idosa não é suficiente para caracterizar qualquer vício no negócio jurídico firmado". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104 e 107, 395; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 100, 139, III, 370, parágrafo único, 373, II, 435, 1.010, II, STJ, REsp 1.114.398/PR, Tema 437; Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0173934-90.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024; STJ, Súmula nº 297; TJ-CE - Apelação Cível: 02737804120238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02113470620208060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025. ACÓRDÃO:
Apelação cível e desprovida. Sentença mantida.
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