Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR VÍCIO FORMAL NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO ADEQUADA. VÍCIO SANÁVEL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por suposta inépcia da petição inicial, em razão da ausência de planilha de cálculo adequada, apesar de o juízo ter impulsionado o feito, intimado o executado, recebido impugnação de mérito e reconhecido parte do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do cumprimento de sentença por vício formal sanável na petição inicial, após o regular desenvolvimento do processo, com instauração do contraditório e debate sobre o quantum debeatur, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, sendo a extinção sem resolução do mérito medida excepcional, reservada a vícios insanáveis. 4. A insuficiência no detalhamento da planilha de cálculo prevista no art. 524 do CPC configura vício sanável, devendo o magistrado oportunizar a correção, nos termos dos arts. 139, IX, e 321 do CPC, e não extinguir o feito de plano. 5. Erro de cálculo constitui matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo, conforme jurisprudência pacífica do STJ, o que afasta a extinção imediata do cumprimento de sentença. 6. Incide o princípio do pas de nullité sans grief, pois não demonstrado prejuízo ao executado, que compreendeu a pretensão, apresentou impugnação de mérito e juntou sua própria planilha de cálculo. 7. Ao receber a petição inicial do cumprimento de sentença e determinar a intimação do executado para impugnar, o juízo praticou ato incompatível com a posterior declaração de inépcia, configurando violação à boa-fé processual e à teoria dos atos próprios. 8. Opera-se a preclusão lógica pro judicato, que impede o magistrado de rever, sem fato novo, decisão anterior acerca dos pressupostos processuais, nos termos do art. 505 do CPC. 9. A apresentação de cálculos por ambas as partes e o reconhecimento parcial do débito pelo executado deslocaram a controvérsia para o mérito da execução, impondo ao juízo decidir o valor devido, inclusive com auxílio da contadoria judicial, se necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com análise dos cálculos apresentados pelas partes e adoção das providências necessárias à homologação do valor devido, sem condenação em honorários recursais. Tese de julgamento: 1. A ausência ou insuficiência de planilha de cálculo no cumprimento de sentença configura vício sanável, devendo ser oportunizada sua correção, em observância à primazia do julgamento de mérito. 2. Instaurado o contraditório e debatido o quantum debeatur, é inviável a extinção do feito por formalismo excessivo, ausente prejuízo às partes. 3. O magistrado não pode, sem fato novo, declarar a inépcia de petição inicial já validada por atos processuais anteriores, sob pena de preclusão pro judicato e violação à boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 282, § 1º, 321, 505 e 524. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.578.555/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.116.698/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000298-26.1997.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
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