Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, proposta por consumidor que alegou contratação de seguro prestamista sem sua anuência, durante aquisição de consórcio imobiliário junto à instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade ou vício de consentimento na inclusão de seguro prestamista em contrato de consórcio, a ensejar sua nulidade, devolução de valores e reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o fornecedor responsável de forma objetiva pelos danos eventualmente causados, conforme o art. 14 da Lei nº 8.078/90. 4. A análise dos documentos acostados aos autos revela que a contratação do seguro prestamista foi devidamente formalizada, com ciência expressa do consumidor, não havendo indício de venda casada ou ausência de informação. 5. Ausente demonstração de cobrança indevida ou prática abusiva, não há falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por dano moral. 6. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista, quando expressamente pactuada e documentada, não configura venda casada nem afronta ao dever de informação. 2. A ausência de prova de vício na contratação ou cobrança indevida afasta a repetição do indébito e o dano moral." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 277 e 844; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 116.902/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 06.02.2014; TJ-SC, APL 0309030-05.2018.8.24.0036, Rel. Des. Rocha Cardoso, j. 16.03.2023; TJMA, Ap 052694-2017, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 19.02.2018.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.