Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E MAJORAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, aplicados à alegação de violação do do CPC. art. 85 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado no cumprimento de sentença, discutindo a execução de honorários sucumbenciais em contexto de sucumbência recíproca e majoração em grau recursal. 3. A sentença julgou pela sucumbência recíproca, fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e distribuiu os ônus sucumbenciais em 65% para a requerida e 35% para a autora. 4. A Corte de origem reformou a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução, determinou a reelaboração dos cálculos e assentou que a majoração recursal a 15% não afasta a proporcionalidade da sucumbência, incidindo apenas sobre a fração devida pela parte vencida; nos embargos de declaração, afastou omissão quanto à multa do § 1º, do CPC e à fixação de honorários sobre o excesso. art. 523, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Corte deveria fixar honorários sucumbenciais sobre o valor decotado, nos termos do §§ 1º e 2º, do CPC; art. 85, (ii) saber se a execução dos honorários recursais deve observar o proveito econômico e a proporcionalidade da sucumbência recíproca, conforme o § art. 85, 8º, do CPC; (iii) saber se o efeito devolutivo do § 1º, do CPC impõe a art. 1.013, apreciação da fixação de honorários em favor do executado; e (iv) saber se, à luz do do CPC, há prequestionamento das matérias apesar da rejeição dos art. 1.025 embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acolhimento da pretensão de rever a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados na instância de origem demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência do indispensável prequestionamento da questão relativa ao efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º, do CPC) implica a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 8. O prequestionamento ficto, invocado pela agravante, previsto no do art. 1.025 só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na CPC/2015, origem, a parte recorrente suscitar a violação ao do mesmo diploma, pois art. 1.022 somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando à revisão da Tese de julgamento proporcionalidade dos honorários advocatícios demandar o reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ em face da ausência de prequestionamento da questão suscitada. 3. O prequestionamento ficto, invocado pela agravante, previsto no do só é admissível quando, após a oposição de embargos art. 1.025 CPC/2015, de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao do art. 1.022 mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau”. : CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, e § 11, 1.013, § 1º, e Dispositivos relevantes citados 1.025. : STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.