Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTOS LEGÍTIMOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário previdenciário que alegou desconhecer contratação de empréstimo consignado e os descontos realizados em seu benefício. A instituição financeira apresentou contrato digital com biometria facial, documentos pessoais, geolocalização, dossiê eletrônico e comprovante de transferência bancária do valor contratado, tendo o autor confirmado, mediante extrato bancário juntado aos autos, o recebimento da quantia disponibilizada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato digital, biometria facial, documentos pessoais do contratante, geolocalização e dossiê eletrônico da operação. O autor reconhece, em audiência, a biometria facial constante da contratação eletrônica, corroborando a autenticidade do negócio jurídico celebrado. O extrato bancário juntado pelo próprio autor demonstra o efetivo recebimento do valor transferido pela instituição financeira, afastando a alegação de inexistência da contratação. A mera alegação de fraude desacompanhada de elementos probatórios idôneos não é suficiente para invalidar contratação regularmente demonstrada pela instituição financeira. Inexistindo ilicitude na contratação e nos descontos realizados, não há falar em repetição de indébito ou compensação por danos morais. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso Inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital de empréstimo consignado é válida quando comprovada por biometria facial, documentos pessoais, geolocalização e demais registros eletrônicos idôneos. 2. O recebimento do valor disponibilizado pela instituição financeira constitui elemento probatório relevante da efetiva contratação do empréstimo. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 4. Ausente comprovação de fraude ou irregularidade na contratação, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.048, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.