Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação. 2. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, limitou-se a reiterar os argumentos de mérito do recurso especial, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. 5. A mera repetição dos argumentos de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. A ausência de impugnação específica dos Tese de julgamento: fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. Dispositivos relevantes citados: 253, parágrafo único, I. STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi 27/9/2022 Cordeiro, Sexta Turma, julgado em . 18/6/2019
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