Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA DE PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DISTINTAS PARA CADA PRETENSÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta em face de sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua incidência também sobre o valor do proveito econômico obtido, em razão da natureza dúplice da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a fixação dos honorários sucumbenciais deve considerar, além do valor da condenação, o montante correspondente à inexigibilidade da dívida reconhecida judicialmente, diante da cumulação de pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam sanar omissão, obscuridade ou contradição da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A decisão embargada foi omissa ao não considerar que a demanda envolvia cumulação própria e simples de pedidos, abrangendo tanto a declaração de inexistência de débito quanto condenação por danos morais e restituição de valores. 5. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a base de cálculo aplicável a cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 6. O percentual de honorários sucumbenciais fixado em 10% deve incidir sobre o valor da dívida declarada inexigível, bem como sobre o montante da condenação por danos morais e restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: “1. A cumulação de pedidos declaratório e condenatório permite a adoção de mais de uma base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais, conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RE nº 2088636 – PR (2023/0268971-8), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.03.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5744554-39.2023.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE: PRIMA TRANSPORTADORA LTDA. EMBARGADA: DNA RISK GERENCIAMENTO DE RISCO E OPERAÇÃO LOGÍSTICA LTDA. (DNA SOLUTIONS)
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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