Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RENOVAÇÃO PROVISÓRIA E FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em cognição sumária, manteve decisão interlocutória de tutela de urgência para renovar provisoriamente o contrato de locação por cinco anos e fixar aluguel provisório em R$ 22.700,00, com manutenção dos encargos. 2. A controvérsia é a legalidade do valor do aluguel provisório e a existência de omissão no acórdão recorrido na ação renovatória. O valor da causa foi fixado em R$ 64.288,42. 3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória por reconhecer os requisitos dos arts. 51 e 71 da reputar adequado o valor da inicial e Lei n. 8.245/1991, afastar, em princípio, a inadimplência, ante a divergência de boleto e ausência de retificação pelo locador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, , da art. 68, b pela fixação de aluguel provisório abaixo de 80% do vigente; e Lei n. 8.245/1991 (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao laudo técnico do locador. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de revisar o valor provisório e os requisitos da tutela de urgência demanda reexame do acervo fático-probatório. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de acórdão que manteve medida liminar de natureza precária. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao valor do aluguel provisório e aos requisitos da tutela de urgência. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF em razão do caráter liminar e precário da decisão impugnada. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes”. Dispositivos relevantes citados: arts. 51, 68, II, , e 71; CPC, Lei n. 8.245/1991, b arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.