Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de ato jurídico c.c. reparação de danos ajuizada por CAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra CONSTRUTORA SANTIAGO JANNARELLI LTDA., JOSÉ JANNARELLI e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO visando à declaração de nulidade do "Termo de Compromisso" e da "Autorização para Execução de Serviços nº 01/15", firmados entre os réus, para recapeamento asfáltico de vias do Loteamento Jardim Palmares, sob alegação de ausência de anuência da autora e inexistência de poderes dos réus para tal transação, cumulada com pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto prejuízo à imagem da pessoa jurídica e constrição patrimonial. 2. Sentença que reconheceu a coisa julgada em relação ao pedido anulatório, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, e no capítulo indenizatório julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Apelação da autora sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral, prestação jurisdicional incompleta e revelia da corré construtora. No mérito, alega equívoco na valoração das provas, inexistência de responsabilidade pelos fatos imputados, nulidade dos atos jurídicos impugnados e configuração de danos morais, requerendo a reforma integral da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) verificar a ocorrência de revelia da corré construtora; (iii) analisar a incidência de coisa julgada quanto ao pedido anulatório; e (iv) apurar a existência de dano moral indenizável à pessoa jurídica autora. III. Razões de decidir 5. As preliminares devem ser rejeitadas: a) Inexistência de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado mostrou-se adequado diante do robusto acervo documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. b) Ausência de nulidade por prestação jurisdicional incompleta, uma vez que a sentença enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. c) Inocorrência de revelia, tendo em vista a inexistência jurídica da construtora à época da propositura da ação, além da apresentação de defesa por corréu, o que afasta os efeitos da revelia (art. 345, I, CPC). 6. No mérito, há configuração de coisa julgada material quanto ao pedido anulatório, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido com ação anterior já definitivamente julgada, a qual reconheceu a validade dos atos impugnados. 7. Improcedência do pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de abalo à reputação da pessoa jurídica e inexistência de nexo causal entre os atos impugnados e os alegados prejuízos. 8. A jurisprudência do STJ entende que o dano moral à pessoa jurídica não se presume, exigindo demonstração objetiva de mácula à reputação comercial, mediante prova de repercussão negativa concreta no mercado, perda de clientela, recusa de negociação, abalo creditício ou outros efeitos deletérios mensuráveis, fatos estes não demonstrados nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada impede a rediscussão de validade de atos jurídicos já apreciados definitivamente, ainda que sob novos fundamentos. 2. O dano moral da pessoa jurídica exige prova concreta de abalo à reputação, não se presumindo. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao convencimento do julgador." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, I, 485, V, 487, I, 502, 503 e 508; CC, art. 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.630.080/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.12.2024; STJ, REsp 1.759.821/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.08.2019.
Recurso não provido.
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8ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: José Percival Albano Nogueira Júnior
Composição: José Percival Albano Nogueira Júnior (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; José Maria Câmara Júnior; Leonel Carlos da Costa.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Leonel Carlos da Costa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.