Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE CODÓ. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO ESTATUTO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 71, o direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% por ano. II. Sobre a alegada revogação do adicional pela Lei nº 1.505/2009, que trata dos servidores do grupo do magistério, melhor sorte não lhe assiste, isso porque por não há revogação expressa quanto ao adicional por tempo de serviço, devendo ser aplicada a norma geral quanto aos servidores, ou seja, a Lei Municipal nº 1.072/1997. III. No que se refere aos valores retroativos, mais uma vez agiu com acerto o magistrado prolator da sentença recorrida, pois devem ser devidamente calculados desde que observada a prescrição quinquenal. IV. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Codó inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum para Implantação de Adicional por Tempo de Serviço julgou procedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos: (...) Isto posto, nos termos do artigo 487,I c/c artigo 490, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julgo procedentes os pedidos formulados pelos autores, para o fim de condenar o Município de Codó a ajustar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente aos cargos dos autores com suas respectivas matrículas, considerando os anos laborados por cada um, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (...) Inconformado, o Município defende, em suas razões recursais, que o Magistrado de base não apreciou o pedido de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Alega a inépcia da inicial, vez que a Apelada não instruiu a petição com os documentos necessários e indispensáveis à propositura da presente Ação, nos termos da legislação processual, aplicável ao caso concreto. Aduz a falta de interesse de agir e que a Apelada não comprovou devidamente (ônus que lhe incumbia) que o percentual não foi incorporado em seus vencimentos. Ainda, que a pretensão da Autora encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Defende que o Estatuto do Magistério (Lei 1.505/2009) revogou expressamente o dispositivo do artigo 71 da Lei Municipal 1.072/1997 e, por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso de Apelação a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Devidamente intimada, as Apeladas apresentaram Contrarrazões (id 14288193). Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso interposto pelo Município de Codó. É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo, então, ao enfrentamento das questões recursais. A parte Apelante alega a ausência de manifestação sobre a impugnação à assistência judiciária gratuita. Todavia, compulsando os autos, verifico inexistir qualquer pedido nesse sentido. Tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita logo após o recebimento da inicial, competia à parte impugná-lo em sede de preliminar de contestação, nos termos do art. 100 do CPC. Nestes termos, inviável a apreciação de suposta impugnação ao benefício da justiça gratuita, posto que já precluiu o direito da parte recorrente. Igualmente, quanto à alegação de inépcia da inicial, não assiste razão ao Apelante, isto porque estão presentes os documentos necessários para seu ajuizamento. No mais, as alegações da parte se confundem com o mérito, não sendo o caso de inépcia da inicial. No mérito da ação, deve-se verificar o direito da parte em receber o adicional por tempo de serviço. Analisando a Lei nº 1.072/1997, que traz o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó, o art. 71 disciplina o adicional por tempo de serviço, na razão de 1% por ano de serviço, incidindo sobre o vencimento do servidor. Tal percentual será concedido independentemente de requerimento da parte, conforme preceitua o parágrafo único do mesmo artigo. Leia-se: Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 01% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês imediato aquele em que completar o anuênio, independentemente de requerimento. O Recorrente, porém, alega que tal legislação teria sido revogada pela Lei nº 1.505/2009, que fala das vantagens e gratificações devidas ao servidor do grupo de magistério, com revogação das disposições em contrário, ou seja, disposições referentes as gratificações (arts. 61 a 63 e 99). Todavia, em que pese tal argumento, não houve a revogação, quer seja expressa ou tácita do adicional por tempo de serviço, já que a Lei nº 1.505/2009 não tratou do referido adicional. Assim, como o Estatuto abarca todos os servidores municipais, também afeta o grupo dos ocupantes do cargo de magistério. Posto isso, havendo legislação vigente concedendo o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, inclusive aos professores, resta ao Município o pagamento do adicional na razão de 1% por ano de serviço. Neste sentido, destaco o entendimento desta Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CODÓ. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO. ESTATUTO DO SERVIDOR. RECURSO IMPROVIDO. I – A Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 71, o direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% por ano. II – Tendo a parte autora comprovado o ingresso no serviço público 02.03.1998 e a prestação de serviço ao longo dos anos, é devido o adicional por tempo de serviço. III - Apelo improvido. (TJMA, AC 0802990-09.2019.8.10.0034. Relator Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 23/10/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CODÓ. PREVISÃO LEI MUNICIPAL N.º 1.072/97. CONCESSÃO. ATO VINCULADO. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorporação automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Municipal n.º 1.072/97 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó/MA) para seus servidores, no percentual de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal), sobre o vencimento do cargo. 3. O ato de concessão do adicional por tempo de serviço encontra todos os seus requisitos vinculados à lei, sem margem para juízo de conveniência ou oportunidade da Administração Pública sem haver qualquer discricionariedade na implementação da vantagem. 4. O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalo
RECURSO IMPROVIDO
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