Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO QUINQUENAL. TEMA 1.428/STJ. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo à apelação em mandado de segurança destinado a assegurar a compensação integral, sem limitação temporal, de créditos tributários reconhecidos judicialmente, sob o fundamento de que a sentença observa a orientação recente do Superior Tribunal de Justiça e não há prova de risco concreto à continuidade da atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários à suspensão da eficácia da sentença durante o processamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença adota orientação firmada pelas duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional quinquenal deve ser observado em relação a cada transmissão de PER/DCOMP, admitida a suspensão durante o processamento do pedido administrativo de habilitação. 4. A afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.428/STJ, confirma a relevância jurídica da matéria, mas não evidencia, isoladamente, a probabilidade de provimento da apelação. 5. Os documentos relativos a empréstimos, parcelamentos tributários, folha salarial e projetos de expansão, desacompanhados de demonstrações contábeis completas, fluxo de caixa, faturamento, patrimônio líquido, disponibilidade financeira ou índices de liquidez, não comprovam risco atual e concreto de insolvência, inviabilidade estrutural ou paralisação das atividades empresariais. 6. O sobrestamento determinado nos autos da apelação até o julgamento do Tema 1.428/STJ não acarreta a perda do objeto do agravo interno, uma vez que não suspende a eficácia da sentença, não restabelece a liminar revogada nem impede a exigibilidade dos débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos não demonstra, isoladamente, a probabilidade de provimento do recurso. 2. A alegação de obrigações financeiras expressivas, desacompanhada de demonstrações contábeis aptas a evidenciar o comprometimento da capacidade de pagamento, não comprova perigo de dano grave ou de difícil reparação. 3. A suspensão do processamento da apelação em razão da afetação de tema repetitivo não suspende, por si só, a eficácia da sentença recorrida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.