Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE SEM ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que indeferiu o uso dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD na execução fiscal movida contra Jr Distribuição E Representação EIRELI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localizar e bloquear bens, sem a exigência de esgotamento de diligências prévias; e (ii) a aplicação dos princípios da efetividade e celeridade processual no âmbito da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetividade do processo executivo, garantida pela Lei nº 11.382/2006 e pelo CPC, permite o uso de ferramentas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localizar e constranger bens, sem exigir o esgotamento de medidas extrajudiciais. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que tais sistemas auxiliam na identificação célere de bens do devedor, promovendo a satisfação do crédito de forma menos onerosa, em atenção ao princípio da duração razoável do processo. 5. No caso dos autos, a execução fiscal tramita desde 2016 sem sucesso na localização de bens, justificando a adoção imediata dessas medidas eletrônicas para garantir a satisfação do débito. 6. O art. 782, § 3º, do CPC, conforme interpretação consolidada pelo Tema 1.026 do STJ, impõe ao magistrado o dever de deferir a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes via Serasajud, salvo em casos de dúvidas razoáveis quanto à legitimidade do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O uso dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD na execução fiscal independe do esgotamento prévio de outras diligências e visa assegurar a efetividade do processo executivo. 2. O art. 782, § 3º, do CPC, aplica-se às execuções fiscais, sendo obrigação do magistrado deferir a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, salvo em casos de dúvida razoável quanto à existência do crédito.
Recurso provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.