Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA. PODER GERAL DE CAUTELA. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E COOPERAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, fato que não cumprido enseja o indeferimento da petição. II. Mostra-se adequada a determinação do Juízo da origem para que a autora trouxesse os documentos solicitados, pois, considerando a falta de qualquer obstáculo à parte para cumprir a medida, tratando-se de uma manifestação motivada dentro do poder geral de cautela do julgador, e, somando-se a isso, os princípios da cooperação e boa-fé que devem nortear a demanda (arts. 5º e 6º do CPC), inexistia impedimento para que fosse atendida a medida. III. Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionadas a essas demandas bancárias em que o juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação. IV. No caso em tela o magistrado de base fundamentou sua decisão apontando os diversos casos conduzidos pelo mesmo causídico em que as partes sequer tinham conhecimento da demanda. V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA que nos autos de Ação de Procedimento Comum, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da inércia da parte para proceder a emenda a inicial. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou a presente ação com o objetivo de questionar suposto empréstimo consignado o qual afirma jamais ter contratado. O Magistrado de base proferiu decisão determinando a intimação da autora a fim de emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: “a) acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade. E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação. b) trazer aos autos comprovantes de residência atualizado (último ano) em seu próprio nome ou, se não o possuir, declaração firmada pelo titular do comprovante de residência devidamente identificado com cópia dos documentos pessoais deste último. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos “conclusos para sentença de extinção”. Havendo manifestação tempestiva, “conclusos para despacho inicial”.”. (ID 37922721). Devidamente intimada da decisão a parte deixou de cumprir a determinação judicial, razão pela qual o juízo de base proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito com base nos artigos 76 c/c 321, parágrafo único do CPC. Inconformada com a decisão, a parte interpôs recurso de apelação (ID 37922729) defendendo, em suma, a não obrigatoriedade em apresentar procuração atualizada e outros documentos solicitados pelo Juízo de base. Além de declarar violação aos princípios processuais, vez que as determinações caracterizar-se-iam como excesso de formalismo. Contrarrazões do Banco no ID 37922732, pugnando pelo não provimento do recurso. Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Emerge dos autos que na origem o Apelante ajuizou a referida ação em face do banco Apelado visando a tutela jurisdicional com objetivo de ver anulado contrato de empréstimo consignado em seu benefício sob a alegação de que nunca contratou aquela modalidade. Em despacho inicial o juízo de base determinou que a parte apresentasse procuração atualizada e comprovante de endereço. Contudo, a parte não logrou êxito em apresentar a documentação solicitada. Pois bem. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, fato que não cumprido enseja o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho saneador. Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o Juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. Afirmo que se mostra adequada a determinação do Juízo da origem para que a autora trouxesse os documentos solicitados, pois, considerando a falta de qualquer obstáculo à parte para cumprir a medida, tratando-se de uma manifestação motivada dentro do poder geral de cautela do julgador, e, somando-se a isso, os princípios da cooperação e boa-fé que devem nortear a demanda (arts. 5º e 6º do CPC), inexistia impedimento para que fosse atendida a medida. A respeito, ao tratar sobre a cooperação e a boa-fé como diretrizes comportamentais pelos sujeitos do processo, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES o seguinte: "No art. 6º do CPC consagra-se o princípio da cooperação, passando a exigir expressa previsão legal para que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha a solução do processo com efetividade e em tempo razoável. (...) O art. 5º do CPC consagrou de forma expressa entre nós o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito a lealdade e a boa-fé processual". (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Poiduvm, 2019. p. 206-09) Destarte, admito que já entendi, em outras oportunidades, pela desnecessidade dos documentos requeridos para a propositura da ação, o que acarretava na nulidade da sentença prolatada. No entanto, analisando mais detidamente a questão submetida à apreciação, entendo que no caso em questão o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação judicial para emenda da inicial, preferiu não apresentar os documentos solicitados. Ademais, cumpre destacar que intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes. Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta. Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionadas a essas demandas
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.