Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro, por intempestividade, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve nulidade na citação da embargante na ação executiva; e (ii) se a oposição dos embargos de terceiro observou o prazo legal previsto no art. 675 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O comparecimento espontâneo da embargante na execução supre eventual nulidade de citação, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. Os embargos de terceiro devem ser opostos até cinco dias após a adjudicação, alienação ou arrematação, ou, na ausência dessas hipóteses, a partir da ciência inequívoca do ato constritivo. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que o prazo para embargos de terceiro, quando não ocorrido o marco legal do art. 675 do CPC, tem início com o conhecimento efetivo da constrição. 3.4. No caso, restou comprovado que a embargante teve ciência do ato constritivo em 11/01/2021, mas os embargos de terceiro somente foram opostos em 08/05/2024, configurando a sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo do interessado supre a ausência ou nulidade da citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. O prazo para oposição dos embargos de terceiro, na ausência de arrematação ou adjudicação, conta-se da data da ciência inequívoca do ato constritivo. 3. O ajuizamento de embargos de terceiro após esse prazo implica em sua intempestividade e extinção do feito sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 485, IV; 674; 675. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.162.360/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 01/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5413740-25.2020.8.09.0137, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 29/06/2022.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, mas desprovê-la
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.