Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação da parte promovida, limitou os juros moratórios ao percentual de 1% ao mês, mas deixou de se manifestar quanto ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, diante da configuração de sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador. 4. Constatou-se omissão quanto ao pedido de redistribuição dos encargos sucumbenciais, uma vez que o acórdão reformou parcialmente a decisão anterior, beneficiando a embargante. 5. De acordo com o art. 86 do CPC, quando ambas as partes resultam simultaneamente vencedoras e vencidas, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, impondo-se a repartição proporcional de custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo 6. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para integrar o acórdão embargado quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca e fixando o rateio igualitário das custas e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte. V. Dispositivos legais citados Código de Processo Civil: art. 86 e art. 1.022 VI. Jurisprudência relevante citada (STJ - AREsp: 144862 PE 2012/0031584-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 24/05/2012) (Embargos de Declaração Cível - 0121311-83.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 30/07/2025) (Embargos de Declaração Cível - 0274444-43.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) ACÓRDÃO:
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para integrar o acórdão embargado quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca e fixando o rateio igualitário das custas e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte. V. Dispositivos legais citados Código de Processo Civil: art. 86 e art. 1.022 VI.
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