Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratação bancária não reconhecida pela parte autora, declarou a inexistência dos débitos dela decorrentes, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido; (ii) saber se a instituição financeira pode apresentar documentos na fase recursal; (iii) saber se há dano moral indenizável; (iv) saber se a restituição deve ser simples ou em dobro; e (v) saber se o termo inicial dos juros moratórios foi corretamente fixado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não comprovada a contratação do empréstimo pela instituição financeira, que não apresentou o contrato em sede de contestação, incorrendo em descumprimento do ônus probatório.4. A apresentação de documentos na fase recursal, ausente justificativa plausível para sua não juntada no primeiro grau, configura preclusão.5. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar autoriza o reconhecimento de danos morais in re ipsa.6. Diante da ausência de má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, conforme determinado pela sentença. Decaindo, portanto, o apelante de interesse recursal, no ponto.7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo firmado justifica a declaração de sua nulidade e da inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. 2. A apresentação de documentos em sede recursal sem justificativa plausível viola o princípio da concentração dos atos processuais. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, apto à indenização. 4. Ausente o interesse recursal quanto à repetição do indébito na forma simples. 5. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 434 e 435.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; TJGO, Apelação Cível nº 5417359-56.2022.8.09.0051, j. 06.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5231698-67.2023.8.09.0051, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5263878-41.2018.8.09.0107, j. 11.03.2024; TJGO, Súmula 32. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657APELAÇÃO CÍVEL Nº 5413808-57.2023.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AAPELADA: FRANCISCA DA SILVARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto Em 2º Grau
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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