Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A parte autora sustenta que não permaneceu inerte e que a impossibilidade de localização do bem decorreu de conduta da parte requerida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, foi corretamente decretada diante da omissão da instituição financeira autora em indicar o paradeiro do veículo e o endereço atualizado da requerida III. Razões de decidir 3. O paradeiro do veículo e o endereço atualizado do devedor constituem informações imprescindíveis ao regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, pois sem tais dados torna-se impossível o cumprimento da liminar deferida e a efetivação da citação, o que inviabiliza a formação do contraditório e da triangulação processual, caracterizando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. No caso, intimada a instituição financeira para fornecer o endereço atualizado da requerida ou requerer a conversão da ação em execução, sob expressa pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação ou requerimento. 5. Dessa forma, a conduta do banco recorrente torna legítima e proporcional a extinção do feito, sem que se configure violação aos princípios da economia processual, da razoabilidade ou da eficiência. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: - PC, art. 485, IV; - Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: - TJ, AgInt no AREsp nº 1.509.749/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ 29/10/2019; - STJ, AgInt no AREsp nº 1.409.923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ 25/06/2019; - TJCE, Apelação Cível nº 0263056-46.2021.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, DJ 23/08/2023; - TJCE, Apelação Cível nº 0227336-18.2021.8.06.0001, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, DJ 07/12/2022.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.