Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO EM MOMENTO POSTERIOR. INDEFERIMENTO TÁCITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Alegando a parte Autora, ora Apelado, que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento e tendo a instituição financeira pugnado pela apresentação do contrato em momento posterior, entendo pela necessidade de dilação probatória, não figurando adequado o julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma relevância ao deslinde da causa a ser elucidada. II. Nesse contexto, de uma análise detida do caderno processual, percebo que restou evidenciado o alegado error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto, com a prova documental tacitamente indeferida, o Apelante pretendia demonstrar a legalidade da contratação, ponto relevante da demanda. III. Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por José Maria de Sousa, julgou procedente o pleito inicial. Colhe-se dos autos que o Apelado ajuizou Ação em face do Banco com o objetivo de obter ressarcimento de valores descontados em seu benefício do INSS, relativos a um empréstimo consignado o qual afirma jamais ter celebrado. Em contestação o Banco afirma que a parte realizou o empréstimo e faz requerimento para a juntada do contrato em momento posterior, durante a dilação probatória. Com fundamento no artigo 355 do CPC o magistrado de base julgou a lide antecipadamente nos seguintes termos: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 815959800 ). II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015) (...) Inconformado com a decisão o Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso defendendo cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, já que informou em contestação que o contrato seria juntado na fase probatória e, mesmo assim, o magistrado de base suprimiu a fase probatória e julgou a lide. Segue discorrendo acerca do atropelo ao rito e defende a legalidade da contratação com a exclusão de qualquer responsabilidade. Contrarrazões pelo Apelado no id 20962978. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Conforme relatado, busca o Apelante a declaração de nulidade da sentença proferida na presente Ação, que conheceu diretamente da lide e julgou procedente o pedido contido inicial, ou que seja julgada improcedente ante a comprovação de validade do negócio jurídico. Pois bem. In casu, verifico que o Apelante apresentou contestação tempestivamente (id 20962965) e requereu que a juntada do contrato fosse realizada em momento posterior ante o volume de negócios jurídicos celebrados em todas as partes do Brasil. Assim, alegando a parte Autora, ora Apelado, que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento e tendo a instituição financeira pugnado pela apresentação do contrato em momento posterior, entendo pela necessidade de dilação probatória, não figurando adequado o julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma relevância ao deslinde da causa a ser elucidada. Ademais, o Juízo de base dispôs em sentença que a matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do CPC e, mais adiante, que "o banco não juntou contrato objeto da lide ou qualquer comprovante da disponibilização do valor em favor da parte requerente”, o que não se mostra coerente, já que ele não apresentou o contrato justamente por não ter o magistrado se manifestado acerca do requerimento para a juntada posterior do contrato, restando claro o cerceamento de defesa do requerido, ora Apelante. Nesse sentido, já se posicionaram os Tribunais pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TAMPOUCO TEM CONHECIMENTO DO PACTO. PARTE AUTORA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE IMPRESSÃO DIGITAL, ACOMPANHADO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL OBSERVADO. DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA E DA TESTEMUNHA ACOSTADOS AO FEITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM NOME DA AUTORA SEM QUESTIONAMENTOS. DÚVIDAS ACERCA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO QUE DEMANDAM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OU, NO MÍNIMO, A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGA ANTECIPADAMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E, AO MESMO TEMPO, INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INCOERÊNCIA LATENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. "A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que se configura cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas". (REsp 1805500/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019). RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PREJUDICADO. (TJ-SC - AC: 03016965920178240001 Abelardo Luz 0301696- 59.2017.8.24.0001, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) Grifei CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - Alegando a parte autora que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento entendo a instituição financeira pugnado pela produção de prova pericial grafotécnica, sobretudo no presente caso em que a assinatura do contrato e do documento de identidade não apresentam inconteste similitude, se mostra necessária a dilação probatória, não figurando adequado o julgamento antecipado da lide, por haver questão de sum
RECURSO DO BANCO PROVIDO
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