Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO A TEMA REPETITIVO E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível, sob alegação de omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, bem como quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à indicação dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta omissão quanto aos honorários sucumbenciais, pois a inversão do ônus sucumbencial implica a redistribuição integral das custas e honorários nos termos fixados na sentença, com alteração apenas do sujeito responsável. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do critério de fixação da verba sucumbencial. 5. A ausência de indicação expressa do índice de correção monetária configura omissão sanável, pois pode gerar incerteza na fase de cumprimento do julgado. 6. A condenação decorre de responsabilidade civil extracontratual oriunda de nulidade contratual, devendo observar parâmetros específicos quanto aos consectários legais. 7. Até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC aos débitos civis, conforme o Tema Repetitivo 1.368 do STJ, vedada a cumulação com outros índices. 8. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros de mora a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 9. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública, podendo ser ajustados de ofício sem caracterizar reformatio in pejus. 10. Os danos materiais devem ser atualizados desde cada desembolso indevido, enquanto os danos morais sofrem incidência de juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus sucumbencial afasta a alegação de omissão quanto à fixação de honorários quando mantidos os critérios da sentença. 2. A ausência de indicação dos índices de correção monetária e juros de mora configura omissão sanável por embargos de declaração. 3. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC aos débitos civis, vedada sua cumulação com outros índices. 4. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve seguir o IPCA e os juros de mora a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. 5. Os consectários legais podem ser definidos ou ajustados de ofício por constituírem matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 489, §1º, e 927; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.02.2022; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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