Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, reformando a sentença para determinar que a apuração de eventuais quantias pagas a maior ocorra em fase de liquidação de sentença, mantendo-se irretocável nos demais pontos. A agravante busca a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando a ocorrência de abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade na contratação de cartão de crédito consignado, por si só, gera o direito à indenização por danos morais, ainda que não haja inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outra espécie de constrangimento moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito do ilícito consumerista, não houve maior repercussão nos direitos da personalidade da consumidora, não transbordando a situação as margens do mero aborrecimento ou dissabor. 4. O simples fato de ter ocorrido abusividade na forma de contratação, por si só, não gera o direito à consumidora de obter a reparação por dano moral, sobretudo quando não houver inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outra espécie de constrangimento moral. 5. Como o agravo interno não apresenta novos elementos de prova que comprovam o alegado dano moral, além do mero aborrecimento decorrente da contratação abusiva, a manutenção da decisão unipessoal é impositiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: “1. A ausência de prova de dano moral, além do mero aborrecimento, impede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O ônus da prova da alegada fraude e do dano moral cabe à parte autora, o que não ocorreu no caso em análise. 3. Inexistindo novos elementos que comprovem o alegado dano moral, a decisão unipessoal se mantém inalterada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.021, §§ 2º, 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1550509/RJ; TJGO, Apelação Cível 5658707-36.2023.8.09.0051; Apelação Cível 5506772-14.2021.8.09.0149; Apelação Cível 5377357-10.2023.8.09.0051; Agravo de Instrumento 5552663-54.2020.8.09.0000; Agravo de Instrumento 5787828-20.2023.8.09.0051; Agravo Interno 5265367-77.2024.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5648660-37.2024.8.09.0093 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : SALETE ISOLINA PADILHA AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Agravo interno conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.