Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CEF. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INDEFERIDO. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOYCE PEREIRA FAILLACE contra despacho proferido nos autos da ação de imissão na posse nº 0801189-75.2024.8.18.0029, que, diante da existência de demanda anulatória do leilão extrajudicial em trâmite na Justiça Federal, determinou a expedição de ofício àquele juízo e suspendeu o exame da liminar possessória. A agravante postula o deferimento de efeito suspensivo ativo para que lhe seja concedida imissão provisória na posse, sob fundamento de que adquiriu o imóvel de boa-fé em leilão extrajudicial regularmente promovido pela CEF, encontrando-se atualmente impedida de exercer o direito de propriedade ante a ocupação indevida pelos agravados. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da decisão interlocutória, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Em que pese a plausibilidade da tese da agravante e a tendência jurisprudencial no sentido de assegurar a posse ao arrematante de boa-fé, no caso concreto há demanda anulatória da consolidação da propriedade fiduciária tramitando na Justiça Federal, a qual discute diretamente a higidez do procedimento de execução extrajudicial que culminou na arrematação pela agravante. Neste estágio processual, o prudente é aguardar manifestação do juízo federal sobre o objeto daquela demanda, sob pena de eventual conflito de competências ou frustração de decisão jurisdicional federal. A suspensão da análise liminar pela instância de origem foi fundamentada na necessidade de oficiar o juízo federal e verificar a existência de prejudicialidade externa, conduta que se mostra compatível com os deveres de cautela e cooperação interinstitucional previstos no art. 67 e seguintes do CPC. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige não apenas a demonstração da probabilidade do direito, mas também a certeza quanto à inexistência de óbices jurídicos à sua imediata eficácia. No presente caso, a sobreposição de decisões em esferas distintas recomenda a preservação do status quo até esclarecimento suficiente da lide anulatória, sem prejuízo de reanálise futura. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo, por ora, a decisão do juízo a quo, até ulterior esclarecimento quanto ao andamento e conteúdo da ação anulatória de nº 1031144-95.2024.4.01.4000, que tramita na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí. Oficie-se o juiz a quo sobre o teor desta decisão. Intimem-se os agravados para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação. Em seguida, retornem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina, data registrada do sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas JUÍZA CONVOCADA
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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