Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu a ordem de para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, da na habeas corpus art. 33, Lei n. 11.343/2006, fração de redimensionando a pena do agravado para 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 213 dias-multa, 2/3, mantido o regime inicial semiaberto. 2. O agravante sustenta que o foi utilizado como sucedâneo recursal, sem a presença de flagrante habeas corpus ilegalidade, e que a decisão agravada incorreu em indevido reexame de fatos e provas para reconhecer a minorante do § 4º do da sendo inviável tal análise na via do . art. 33 Lei n. 11.343/2006, writ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, da na fração de art. 33, Lei n. 11.343/2006, 2/3, redimensionando a pena do agravado e fixando o regime inicial semiaberto, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006. 5. O agravado é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem dedicação habitual ao tráfico ou integração em organização criminosa, sendo aplicável a causa de diminuição de pena na fração de 2/3. 6. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais, especialmente a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, justifica a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do §§ 2º e 3º, "b", do Código Penal. art. 33, 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é inviável, em razão da ausência do atendimento do pressuposto subjetivo previsto no III, do Código Penal, considerando a quantidade e a art. 44, espécie das drogas apreendidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar 2. a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais, especialmente a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, 3. justifica a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do §§ 2º e 3º, "b", do Código Penal. art. 33, A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é inviável quando não atendido o pressuposto subjetivo previsto no III, do Código Penal, especialmente em razão da quantidade e espécie das drogas art. 44, apreendidas. Dispositivos relevantes citados: § 4º; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, "b", e 44, III. Lei n. 11.343/2006, art. 33, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe de 857.913/SP, 27/11/2023, 1/12/2023; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em DJe de 673.496/PR, 09/11/2021, 16/11/2021; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe 678.922/SP, 14/09/2021, de STJ, AgRg no HC n. Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/09/2021; 776.008/SC, 12/12/2022, DJe de STJ, AgRg no HC n. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2022; 885.148/SP, DJe de 1/7/2024, 3/7/2024.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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