Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SÚMULA 7/STJ I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico da divergência jurisprudencial e da incidência da . Súmula 7/STJ 2. O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do III, da foi art. 105, CF/1988, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou a preliminar de cerceamento de defesa e reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades rés, com base na caracterização de grupo econômico e confusão patrimonial. 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta a não incidência da , Súmula 7/STJ alegando tratar-se de revaloração jurídica e não de reexame probatório quanto à negativa de produção de prova oral e aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral e se os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica foram devidamente preenchidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que a produção de prova oral era desnecessária, considerando suficiente o substrato probatório constante dos autos. Para afastar tal conclusão seria necessário reexame do contexto fático-probatório, vedado pelo . Súmula 7/STJ 6. Quanto aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal de origem constatou a formação de grupo econômico e a confusão patrimonial, com base em elementos fáticos e probatórios dos autos, atraindo o óbice da para eventual Súmula 7/STJ revisão. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.