Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Claudino da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão - MA, na Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual c/c Repetição De Indébito e Indenização Por Danos Morais, movida contra SECON - Assessoria e Administracao de Seguros Ltda. O Autor, na Petição Inicial (ID 49336465), alegou 02 descontos indevidos de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) em sua Conta Benefício sob a rubrica "Seguradora Secon", requerendo nulidade, repetição em dobro e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Danos Morais. Em Contestação (ID 49336473), o Requerido sustentou a validade do negócio, ao passo que a Sentença (ID 49336489) julgou a demanda parcialmente procedente para declarar a nulidade e a restituição dobrada, indeferindo os Danos Morais por entender tratar-se de mero aborrecimento, com sucumbência recíproca. Inconformado, o Apelante interpôs Recurso (ID 49336491) pleiteando a indenização extrapatrimonial e inversão do ônus sucumbencial ante a natureza alimentar da verba descontada de pessoa idosa, enquanto a Procuradoria de Justiça (ID 51177748) opinou pelo provimento parcial do Apelo. É O
Em Contestação (ID 49336473), o Requerido sustentou a validade do negócio, ao passo que a Sentença (ID 49336489) julgou a demanda parcialmente procedente para declarar a nulidade e a restituição dobrada, indeferindo os Danos Morais por entender tratar-se de mero aborrecimento, com sucumbência recíproca
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.