Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE IDÔNEO DE TRANSFERÊNCIA. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, V, a, do CPC, com fundamento na Súmula 18 do TJPI, em ação que versa sobre suposta contratação e repasse de valores ao consumidor. O embargante alega omissão quanto à análise do pedido de compensação dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão embargada quanto à análise do pedido de compensação formulado pelo embargante e se há comprovação idônea da transferência dos valores alegadamente contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa. A decisão embargada foi proferida com base na jurisprudência pacífica do Tribunal (Súmula 18 do TJPI) e não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O embargante apenas repisa fundamentos anteriormente expostos na contestação e contrarrazões, sem apresentar fato novo ou impugnação específica à fundamentação da decisão. A alegação de quitação contratual não se sustenta na ausência de comprovante idôneo de transferência dos valores supostamente pactuados, sendo insuficiente a simples juntada de contrato assinado eletronicamente, desacompanhado de autenticação bancária vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro. A instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, tem o ônus de demonstrar o fato modificativo ou extintivo do direito do consumidor, o que não foi cumprido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A simples repetição de argumentos já analisados pela decisão recorrida não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. A ausência de comprovante bancário com autenticação válida e vinculação ao Sistema de Pagamentos Brasileiro impede o reconhecimento da transferência de valores alegadamente contratados. Compete à instituição financeira comprovar fato modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II, e 932, V, a. Jurisprudência relevante citada: TJPI, EDcl Cível nº 0801133-69.2022.8.18.0075, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17.03.2025; TJPI, EDcl Cível nº 0802547-35.2022.8.18.0065, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 21.07.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800002-98.2022.8.18.0062, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 02.09.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800976-49.2024.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.