Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR DE DIALETICIDADE AFASTADA - RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA QUE NÃO ALTEROU A SITUAÇÃO DE FATO DA IMPETRANTE – APROVADA EM CADASTRO RESERVA NA MODALIDADE COTISTA - FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – REMOÇÃO DE SERVIDOR NÃO IMPLICA EM VACÂNCIA DO CARGO - SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Houve no instrumento de apelação cível a exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal. 2. Mesmo com a vigência da cláusula revogada do edital de abertura prevendo que "O quantitativo de convocados para prosseguirem para as demais fases na condição de cotistas negro, índio ou pessoa com deficiência que não for completado em razão das reprovações na Prova Escrita Objetiva, será automaticamente revertido para o aproveitamento de candidatos inscritos para a ampla concorrência", a impetrante não alcançaria posição suficiente para a convocação na classificação geral, porquanto aprovada em 7.ª colocação para a modalidade ampla concorrência, a qual ofertava somente 02 (duas) vagas. 3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não ocorre preterição na ordem de classificação de aprovados em concurso público na hipótese de remoção de servidores lotados em outras localidades. 6. Agravo Interno do particular a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no RMS n. 67.126/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.). 4. A Jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito subjetivo à nomeação é titularizado pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital certame, de modo que aqueles aprovados fora do quantitativo possuem, em regra, mera expectativa de direito. Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.