Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. PRELIMINAR IMPLÍCITA DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, REJEITADA. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA AO JULGAR RECURSO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA GENÉRICA E PADRONIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO TEMA 485 DO STF. ERROR IN JUDICANDO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação do candidato, mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido de anulação da desclassificação e recorreção da prova discursiva no concurso para Perito Técnico da Polícia Civil. 2. O Agravante sustenta que a decisão monocrática cometeu error in judicando ao aplicar a regra geral do Tema 485 do STF de forma absoluta, classificando sua alegação como "genérica" e desconsiderando a prova da flagrante ilegalidade do ato administrativo: a ausência de fundamentação na decisão que indeferiu seu recurso administrativo. II. Questão em discussão 3. As questões centrais a serem dirimidas são: a) a validade do julgamento monocrático frente ao princípio da colegialidade; b) o alcance do controle judicial em concursos públicos, distinguindo o mérito da correção (vedado) do controle de legalidade do procedimento (devido); c) se a resposta genérica e padronizada da banca examinadora a um recurso administrativo configura a "ocorrência de ilegalidade" que excepciona a regra do Tema 485 do STF; e d) a consequência jurídica adequada para o reconhecimento de tal nulidade. III. Razões de decidir 4. A preliminar implícita de nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade não prospera. O julgamento colegiado deste Agravo Interno, ao reapreciar integralmente a matéria, sana eventual error in procedendo, garantindo a análise da controvérsia pela Turma Julgadora. 5. No mérito, a decisão monocrática merece ser revista. A decisão falhou ao não aprofundar a análise sobre a exceção prevista no Tema 485 do STF. A alegação do Agravante não era "genérica"; apontava para um vício específico e comprovado nos autos: a resposta padronizada da banca, que viola o princípio da motivação (art. 37, caput, CF e art. 50, Lei nº 9.784/99). Controlar a legalidade formal de um ato não se confunde com substituir a banca na análise técnica da prova. 6. A jurisprudência é uníssona em afirmar que a motivação genérica equivale à ausência de motivação, configurando ato ilegal. Este Tribunal de Justiça já decidiu que a "apresentação de resposta padronizada, constitui ato ilegal" (TJBA, MS 8057736-82.2024.8.05.0000). Manter a decisão seria ir contra o dever de uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC). 7. A decisão monocrática, ao se basear em uma análise restritiva do precedente vinculante e ao não se debruçar sobre o vício de legalidade apontado, cometeu claro error in judicando, impondo-se sua reforma. IV. Dispositivo 8. AGRAVO INTERNO PROVIDO, em juízo de retratação, para reformar a Decisão Monocrática e, por conseguinte, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo candidato, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. V. Tese de julgamento: i) O julgamento colegiado do Agravo Interno supre eventual vício de ofensa à colegialidade da decisão monocrática. ii) A regra geral do Tema 485 do STF, que veda ao Judiciário a reanálise do mérito da correção de provas, não impede o controle de legalidade dos atos administrativos do certame, notadamente quanto ao cumprimento do dever de motivação. iii) A resposta genérica e padronizada da banca examinadora a recurso administrativo do candidato, por não enfrentar as razões específicas de sua irresignação, viola o princípio da motivação e configura a "ocorrência de ilegalidade" prevista na exceção do Tema 485 do STF, justificando a intervenção judicial para anular o ato viciado e determinar que outro seja proferido de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 926 e 1.021; Lei nº 9.784/99, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); TJBA, MS 8057736-82.2024.8.05.0000; TJBA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.