Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CÍVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E INDIVIDUALIZADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO GENÉRICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA IMPOR ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual em relação ao pedido de exibição de documentos, e improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. A autora alegou envio de notificação extrajudicial à instituição financeira para exibição dos contratos, sem resposta, o que motivou a ação. A instituição financeira contestou alegando ausência de requerimento administrativo válido e impugnou a justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia cinge-se a: (i) existência ou não de interesse processual, em razão da comprovação da existência de prévio pedido administrativo válido e individualizado; (ii) possibilidade de aplicação do princípio da causalidade para imputar à instituição financeira os ônus sucumbenciais em virtude da apresentação tardia dos documentos; e (iii) validade da notificação extrajudicial, com análise da suficiência do Aviso de Recebimento juntado. III. RAZÕES DE DECIDIRO entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça exige, para o cabimento da ação de exibição de documentos bancários, a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido administrativo válido e individualizado, e eventual pagamento de custo do serviço.No caso, restou consignado na sentença de origem – que não foi objeto de recurso – que o Aviso de Recebimento acostado aos autos é genérico, referente a remessa conjunta a diversos correntistas, sem identificação segura da notificação individualizada exigida, o que afasta a presunção de regularidade da comunicação e impede a comprovação do interesse processual.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do STJ tem reiteradamente rejeitado a validade de notificações genéricas como pressuposto para a propositura da ação, evitando litigância predatória e garantindo a adequada instrução do processo.Em consequência, não se reconhece a resistência injustificada da instituição financeira apta a deslocar-lhe o ônus sucumbencial, mesmo que os documentos tenham sido juntados somente após a citação judicial.A ausência de comprovação de pedido administrativo válido impede a aplicação do princípio da causalidade para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo-se a sentença que condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e improcedente o pedido indenizatório.Tese de julgamento: “1. A propositura de ação de exibição de documentos bancários exige prévio pedido administrativo válido, individualizado e não atendido em prazo razoável, sob pena de ausência de interesse processual. 2. Aviso de recebimento genérico, sem indicação do conteúdo da notificação, não comprova pedido administrativo apto a caracterizar interesse processual. 3. A apresentação tardia de documentos pela instituição financeira não implica automaticamente resistência injustificada, não alterando a distribuição dos ônus sucumbenciais.”Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 485, VI; 487, I; 85, §11; CDC; LC nº 105/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014; TJPR, Apelação Cível nº 0001283-52.2024.8.16.0210, Rel. Des. Vânia Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2026; TJPR, Apelação Cível nº 0007278-73.2025.8.16.0028, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2025.
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e improcedente o pedido indenizatório.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Victor Martim Batschke
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.