Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE EXERCÍCIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA NÃO CONFIGURA ÓBICE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidor público contra ato do Secretário de Administração do Estado do Maranhão que, apesar de reconhecer administrativamente o direito do impetrante à progressão funcional no cargo de escrivão de polícia civil, não efetivou a sua implementação sob a justificativa de necessidade de análise orçamentária. Ato impugnado consubstanciado na inércia da Administração Pública em concluir o processo administrativo nº 2024.190102.10797, mantendo pendente a efetivação da progressão funcional, mesmo após o cumprimento de todos os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, uma vez reconhecido administrativamente o direito à progressão funcional do servidor público, a Administração pode condicionar sua implementação à disponibilidade orçamentária, em afronta ao entendimento pacificado pelo STJ no Tema 1075 de recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ consolidou o entendimento de que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a progressão funcional, esta se configura como direito subjetivo do servidor, não podendo ser obstada por entraves administrativos ou financeiros. 5. A Administração Pública reconheceu expressamente a observância dos critérios legais pelo impetrante, sendo vedado postergar indefinidamente a efetivação do direito, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da eficiência. 6. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 1075 confirma que as restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de progressão funcional a servidor público, desde que presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 7. Segurança concedida para determinar a implementação da progressão funcional do impetrante da Classe C, Ref. 9, para a Classe Especial, Ref. 10, com efeitos financeiros a partir de 02.08.2023. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei nº 9.664/2012, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1075; STJ, AgInt no REsp nº 2.101.401/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.04.2024; TJMA, MS nº 0807199-26.2019.8.10.0000, Rel. Des. Cleonice Silva Freire, j. 29.05.2020. A C Ó R D Ã O
Segurança concedida para determinar a implementação da progressão funcional do impetrante da Classe C, Ref. 9, para a Classe Especial, Ref. 10, com efeitos financeiros a partir de 02.08.2023.
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Seção de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; Josemar Lopes Santos; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Raimundo Moraes Bogéa; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.