Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ONLINE. REQUISITOS DE INTIMAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a indisponibilidade financeira via SISBAJUD para satisfação de crédito de danos materiais e lucros cessantes. II. Questão em discussão 2, Analisam-se a) a regularidade da intimação da parte devedora para o cumprimento de sentença; b) a eficácia e a suficiência do depósito judicial supostamente realizado pela Agravante como garantia integral do juízo; c) a legitimidade da determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no curso da execução; e d) a persistência dos requisitos para a manutenção do efeito suspensivo concedido à decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A intimação de atos processuais em processos eletrônicos, quando as partes estão representadas por advogados cadastrados, considera-se efetivada pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico. A alegada ausência de intimação pessoal da parte devedora após o trânsito em julgado não configura, por si só, nulidade apta a desconstituir os atos executórios, especialmente quando o devedor, devidamente representado, demonstra ter plena ciência do processo ao interpor recurso e exercer o contraditório. A ausência de prejuízo processual inviabiliza o reconhecimento de nulidade. 4. Para que um depósito judicial seja reconhecido como garantia do juízo em sede de cumprimento de sentença, é imprescindível que haja sua formal vinculação ao processo de execução correspondente. A mera existência de um depósito pretérito, realizado sem comunicação expressa ao juízo da execução, sem especificação da sua finalidade ou sem a devida homologação, não pode ser considerada uma garantia idônea e eficaz. A parte Agravante não demonstrou que o depósito por ela afirmado, datado de 2022, estava formalmente vinculado aos autos da liquidação e do cumprimento de sentença, tampouco que era suficiente para cobrir o débito atualizado na integralidade. 5. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, constitui medida legítima e preferencial na ordem de penhora, visando à efetividade da execução. A inércia da parte executada em proceder ao pagamento voluntário ou em garantir o juízo por outros meios eficazes justifica a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. A constrição determinada pela decisão agravada, limitada ao valor atualizado da execução, observa os princípios da proporcionalidade e da legalidade, sendo plenamente compatível com os ditames processuais. IV. Dispositivo e tese 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: 1. A regularidade da intimação em processo eletrônico, via Diário de Justiça Eletrônico, prevalece sobre a necessidade de intimação pessoal da parte devedora, especialmente quando esta comparece nos autos e exerce sua defesa, afastando a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 2. A garantia do juízo em cumprimento de sentença exige a formal vinculação do depósito judicial aos autos da execução específica e a sua suficiência para cobrir a totalidade do crédito atualizado, não bastando a mera alegação de um depósito pretérito e desvinculado. 3. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD configura medida legal e preferencial para assegurar a efetividade da execução, em face da inércia da parte devedora em cumprir a obrigação ou garantir o juízo. Dispositivos relevantes citados: Art. 270 do Código de Processo Civil; Art. 272 do Código de Processo Civil; Art. 273 do Código de Processo Civil; Art. 513, § 4º do Código de Processo Civil; Art. 835 do Código de Processo Civil; Art. 854 do Código de Processo Civil; Art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.