Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autora em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A apelante sustenta fazer jus ao benefício da justiça gratuita por perceber apenas benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, requerendo a reforma da sentença para concessão da gratuidade e regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou os pressupostos necessários para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das custas processuais, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça após oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, providência regularmente observada no caso concreto. A parte autora foi devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e, posteriormente, para recolher as custas processuais após o indeferimento da gratuidade, deixando de cumprir a determinação judicial. A ausência de recolhimento das custas processuais, após regular intimação, configura ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora não interpôs recurso cabível contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, limitando-se a reiterar o pedido já apreciado e rejeitado pelo juízo de origem. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que o não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação da parte, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da gratuidade da justiça exige prévia intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais do benefício. O não recolhimento das custas processuais após regular intimação configura ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento regular do processo. A ausência de interposição do recurso cabível contra decisão que indefere a justiça gratuita impede a rediscussão da matéria em momento posterior. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada diante do descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º e §3º, 101, §1º, 290, 321, parágrafo único, e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0710997-82.2017.8.07.0018, Rel. Des. Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 22.08.2018; TJAM, Agravo de Instrumento sobre recolhimento de custas iniciais e extinção do feito sem resolução do mérito, precedentes do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0858401-46.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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