Abrindo a decisão
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TJAM · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE FLUVIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença julgada improcedente pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara, que entendeu não estarem presentes os requisitos legais da responsabilidade civil em razão de acidente náutico supostamente causado por embarcação da empresa ré, Hermasa Navegação da Amazônia S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva da empresa ré por danos alegadamente sofridos em razão de acidente fluvial, envolvendo embarcação supostamente de sua propriedade, sendo necessário examinar: (i) se houve prova suficiente da ocorrência do acidente tal como descrito pelo autor; e (ii) se há nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, quanto aos fatos constitutivos do direito invocado. 4. As provas testemunhais colhidas mostraram-se imprecisas quanto à identificação da embarcação envolvida, à data do fato e ao vínculo com a empresa ré. 5. O boletim de ocorrência juntado aos autos foi lavrado unilateralmente e sem comunicação à autoridade náutica competente, em desacordo com os arts. 14 e 33 da Lei nº 2.180/54. 6. Ausente prova da prática de ato ilícito, da culpa e do nexo causal entre conduta da empresa e os danos alegados, não se verifica a configuração da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 2.180/1954, arts. 14 e 33. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0644742-75.2020.8.04.0001, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, 3ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000427-31.2017.8.26.0439, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2025.
Recursos desprovidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Cível · TJAM · presidente: Yedo Simões de Oliveira
Composição: Yedo Simões de Oliveira (presidente); Cezar Luiz Bandiera; Délcio Luis Santos; Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Mirza Telma de Oliveira Cunha; Onilza Abreu Gerth.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara Cível (Secretário(a): Dr.ª Pollyana de Souza Bastos Lisciotto)
Sustentação oral: inscrição na secretaria da câmara/eSAJ 2º grau nos prazos do RITJAM; sessões presenciais ou virtuais conforme a Resolução TJAM n.º 62/2023.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.