Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL/COOPERATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E CONSUMO. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias rurais, pela qual o juízo de origem declinou da competência em favor da Unidade Estadual de Direito Bancário, ao fundamento de que a controvérsia envolveria matéria de natureza bancária. A parte agravante sustentou que os títulos decorrem de operação de compra e venda de insumos agrícolas, sem vínculo com contrato bancário, mútuo financeiro, cédula de crédito bancário, financiamento rural ou outra avença típica do sistema financeiro nacional, bem como alegou que, por ser cooperativa de produção e consumo, não se enquadra como instituição financeira para fins de atração da competência especializada. Requereu, assim, o reconhecimento da competência do juízo cível de origem para o processamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fundada em notas promissórias rurais emitidas em contexto de compra e venda de insumos agrícolas, por cooperativa de produção e consumo, configura relação jurídica bancária apta a atrair a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, notadamente à luz da natureza jurídica da cooperativa e da causa subjacente à emissão dos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Unidade Estadual de Direito Bancário exige a conjugação de dois pressupostos: um subjetivo, consistente na participação de instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, ou empresa de factoring; e outro material, consistente na efetiva existência de controvérsia inserida no âmbito do direito bancário. No caso, nenhum desses requisitos se encontra presente. 4. A parte agravante ostenta natureza jurídica de cooperativa de produção e consumo, regida pela Lei nº 5.764/1971, cujo art. 79 define o ato cooperativo, não se confundindo com cooperativa de crédito nem podendo ser automaticamente equiparada a instituição financeira. A equiparação somente seria admissível se houvesse exercício de atividade típica de intermediação financeira, captação, administração ou aplicação de recursos financeiros, inserida na lógica do sistema financeiro nacional e sujeita à autorização e fiscalização do Banco Central do Brasil, o que não ocorreu. 5. A cooperativa não atua como agente financeiro, não realiza concessão de crédito em moeda nos moldes das instituições bancárias, não capta recursos do público, não exerce intermediação financeira típica e não opera produtos bancários em sentido técnico, razão pela qual não se enquadra como instituição financeira na acepção dos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964. Sua atuação está vinculada ao fornecimento de bens e insumos necessários à atividade agropecuária dos cooperados. 6. Os títulos executados consistem em notas promissórias rurais emitidas no contexto de compra e venda de insumos agrícolas, hipótese expressamente contemplada pelo art. 42 do Decreto-Lei nº 167/1967. Nessa moldura, o título cambiário constitui apenas instrumento de formalização da obrigação de pagar quantia decorrente de negócio de circulação de bens rurais ou de fornecimento de insumos, sem transmudar a natureza do negócio subjacente em operação bancária. 7. A emissão de nota promissória rural, por si só, não converte compra e venda mercantil/cooperativa em contrato bancário. Ausentes empréstimo de numerário, crédito rotativo, financiamento por instituição autorizada pelo Banco Central, contrato bancário coligado, cédula de crédito bancário, alienação fiduciária fundada em contrato financeiro ou qualquer outro elemento revelador de atividade bancária em sentido próprio, a controvérsia permanece no âmbito civil/cooperativo. 8. A manutenção da decisão agravada implicaria indevida ampliação da competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, fazendo incidir a jurisdição especializada sobre relações obrigacionais representadas por títulos de crédito, mas substancialmente civis e cooperativas, sem amparo normativo. A jurisprudência do tribunal local confirma esse entendimento ao reconhecer que notas promissórias rurais emitidas em operação de compra e venda de insumos agrícolas, quando a exequente não é instituição financeira nem empresa de factoring, não atraem a competência da unidade bancária especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência do juízo cível de origem para o processamento e julgamento da execução de título extrajudicial, com retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. A competência da Unidade Estadual de Direito Bancário pressupõe, cumulativamente, a presença de entidade enquadrável como instituição financeira submetida à fiscalização do Banco Central do Brasil, ou empresa de factoring, e a existência de controvérsia materialmente bancária. 2. Cooperativa de produção e consumo, regida pela Lei nº 5.764/1971, não se equipara automaticamente a instituição financeira, salvo quando exercer atividade típica de intermediação financeira, o que não se configura no fornecimento de insumos agropecuários aos cooperados. 3. A nota promissória rural emitida em operação de compra e venda de insumos agrícolas, nos termos do art. 42 do Decreto-Lei nº 167/1967, não altera a natureza civil/cooperativa do negócio subjacente nem basta, por si só, para caracterizar relação jurídica bancária. 4. Ausentes mútuo financeiro, financiamento bancário ou outro negócio típico do sistema financeiro nacional, a execução fundada em notas promissórias rurais permanece submetida à competência do juízo cível comum. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, art. 79; Lei nº 4.595/1964, arts. 17 e 18; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI nº 5099185-09.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Rel. para Acórdão Jaime Machado Junior, j. 26.02.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra para o processamento e julgamento da execução de título extrajudicial, determinando-se o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Civil · TJSC · presidente: Renato Roberge
Composição: Renato Roberge (presidente); Brigitte Remor de Souza May; João Eduardo de Nadal; Humberto Goulart da Silveira (convocado); Marco Aurelio Ghisi Machado (convocado); Mauro Ferrandin (convocado); Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres (convocado); Alex Santore (suplente); Silvio José Franco (suplente).
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Civil
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.