Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. PENA PECUNIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber há nos autos elementos concretos que justifiquem a majoração da pena-base; (ii) saber ser as circunstâncias preponderantes da natureza e quantidade da droga devem ser examinadas de forma individual ou em conjunto; (iii) saber se o critério utilizado na exasperação da pena-base observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) saber se é possível o afastamento da pena pecuniária nas hipóteses de réu hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No campo da culpabilidade, cumpre pontuar que fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante observa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a participação do agente em facção criminosa denota a maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ. 4. No que se refere à natureza e quantidade da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a droga apreendida com o réu, cocaína na forma de pedra, é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. Ademais, verifica-se que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (442,9 gramas), autoriza a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ. 5. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que “[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06” (AgRg no HC n. 734.699/SC). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Precedentes do STJ. 7. Conquanto a utilização da fração superior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação desse patamar, restando impositiva a aplicação do critério ideal de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. 8. “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício” (Súmula nº 7 do TJPI). IV. DISPOSITIVO 9. Apelação parcialmente provida. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 822.339/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 4/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/12/2022; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; TJPI, Súmula nº 7. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0826056-27.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2024 )
Apelação parcialmente provida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.