Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo das Garantias da Vara Criminal de Araucária do Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela suposta prática do injusto do artigo 311, § 2º, II do Código Penal, sob o argumento de privação indevida da liberdade resultante da falta de fundamentos para a segregação provisória e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em saber: i) se há constrangimento ilegal na prisão preventiva ordenada em desfavor do paciente; ii) se os fundamentos cautelares permanecem contemporâneos, apesar do lapso temporal entre o fato investigado e a decretação da prisão; e iii) se é possível aplicar as medidas assecuratórias descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A constrição cautelar está justificada, com a presença dos requisitos legais para sua decretação. O fumus comissi delicti se configura a partir da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis também está evidenciado pelo modus operandi previamente ajustado e coordenado para a fabricação e o fornecimento de sinal identificador clonado destinado a viabilizar a circulação de veículo subtraído.3.2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos fundamentos cautelares, e não à proximidade temporal entre o decreto prisional e a prática do fato.3.3. A primariedade, a residência fixa, o trabalho lícito e a colaboração com a Justiça não obstam a constrição cautelar quando presentes os respectivos pressupostos legais.3.3. Uma vez demonstrada a necessidade do cárcere preventivo, não é suficiente o estabelecimento das medidas cautelares alternativas definidas no artigo 319 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO 4.1. Habeas corpus conhecido e denegado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, caput e §§ 3º e 4º, 313, I, e 319; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 311; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 15.272/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no RHC n. 222.001/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg no RHC n. 189.060/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 894.873/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, AgRg no HC n. 573.598/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.06.2020, DJe 30.06.2020; STJ, AgRg no RHC n. 193.008/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC n. 0089647-77.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 13.07.2026.
1. Habeas corpus conhecido e denegado.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
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