Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA OU EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente pedido em Ação de Cobrança ajuizada com base em Nota de Crédito Industrial (NCI nº 94/0001-01-8), cujo vencimento final ocorreu em 15/09/1999. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão com base no prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, fixando ainda a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Apelante sustenta a ocorrência de renúncia tácita à prescrição em razão de pedido de renegociação realizado pela Apelada em maio de 2011, e defende, no mérito, a validade do contrato e a procedência do pedido de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de renegociação da dívida formulado pela Apelada em 2011 configura renúncia tácita ao prazo prescricional, nos termos do art. 191 do CC/2002; (ii) estabelecer se o prazo de prescrição aplicável ao caso já havia sido consumado quando do ajuizamento da ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC/2002, iniciando-se do vencimento da obrigação. O prazo prescricional anterior, de vinte anos, previsto no art. 177 do CC/1916, foi reduzido pelo CC/2002, devendo-se aplicar a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Como não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional antigo até a entrada em vigor do novo Código Civil, aplica-se o prazo quinquenal, que se encerrou em 15/09/2004. O pedido de renegociação realizado em 2011 ocorreu após o término do prazo prescricional e, portanto, não tem o condão de interromper ou renunciar a prescrição já consumada. Não ficou demonstrado ato inequívoco de reconhecimento do débito pela Apelada, de forma a caracterizar renúncia tácita à prescrição, conforme exige o art. 191 do CC/2002 e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívida líquida constante de nota de crédito industrial aplica-se ao caso, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observado o art. 2.028 do mesmo diploma legal. O pedido de renegociação realizado após o término do prazo prescricional não configura renúncia tácita válida, pois não interrompe nem reabre o prazo extinto. A renúncia tácita à prescrição exige manifestação inequívoca do devedor, o que não restou comprovado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 191, 2028, 206, § 5º, I; CC/1916, art. 177; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1403289/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 14.11.2013; STJ, AgInt no AREsp 918906/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.02.2017, DJe 21.02.2017; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.252070-0/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 15.03.2024.
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