Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
0000189-67.2010.8.05.0048 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Aloisia Garces De Oliveira Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209-A) Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034-A) Apelante: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Samara Lobo Da Silva (OAB:BA22712-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000189-67.2010.8.05.0048 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA APELADO: ALOISIA GARCES DE OLIVEIRA Advogado(s):RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, MARCELO SILVA GUIMARAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO PELA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Capela do Alto Alegre contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por licenças-prêmio não gozadas, condenando o requerido ao pagamento de valor correspondente a nove meses de remuneração da servidora pública. 1.2. O município apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição e, no mérito, questiona o direito à licença-prêmio devido a supostas interrupções no serviço da servidora, além de questionar os consectários de mora e correção utilizados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Termo inicial da prescrição para conversão de licença-prêmio em pecúnia. 2.2. Direito à indenização pela não fruição de licenças-prêmio em face da necessidade de continuidade do serviço público. 2.3. Aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 113/2021 para definição dos juros e correção monetária devidos. 2.4. Momento adequado para fixação dos honorários advocatícios em sentenças ilíquidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prescrição quinquenal para o direito à indenização pela licença-prêmio não gozada se inicia na data da aposentadoria, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 516. 3.2. O não pagamento de indenização pela licença-prêmio não gozada constitui enriquecimento ilícito da administração pública, conforme pacificado pelo STF e STJ. 3.3. A EC 113/2021 impõe a substituição dos critérios de juros e correção monetária aplicados anteriormente, determinando que, a partir de sua vigência, seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC. 3.4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, conforme disposto no art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença quanto aos consectários legais, aplicando a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, e determinar a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau. 4.2. Tese: A contagem do prazo prescricional para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada se inicia na aposentadoria; a negativa de indenização configura enriquecimento ilícito da administração; a taxa SELIC deve ser aplicada para correção monetária e juros em condenações contra a Fazenda Pública a partir de 2021. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º; art. 39. Lei Municipal nº 45/1990, arts. 107 a 111. Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §4º, II; 931; 937; 1º-F da Lei nº 9.494/97. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013. STJ, REsp 1662632/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/05/2017. TJBA, Apelação nº 0000317-85.2014.8.05.0262, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, julgado em 06/02/2018.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.