Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C REVISÃO CONTRATUAL – LOCAÇÃO COMERCIAL – DENÚNCIA VAZIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRAZO DE DESOCUPAÇÃO ADEQUADO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por CD Placas Ltda contra sentença que julgou procedente ação de despejo cumulada com rescisão contratual, declarando rescindido contrato de locação comercial e determinando a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias. 2. A apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a ausência de produção de prova pericial e testemunhal. 3. No mérito, alega comportamento contraditório da locadora (supressio e venire contra factum proprium) e requer a improcedência do despejo ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo de desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões principais: i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; ii) analisar a validade da denúncia vazia e a alegação de comportamento contraditório da locadora; iii) definir a adequação do prazo fixado para desocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa, pois a parte foi regularmente intimada para especificar provas e permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal. Ademais, as provas pretendidas eram desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 6. Em locação comercial prorrogada por prazo indeterminado, é legítima a denúncia vazia pelo locador, desde que precedida de notificação, conforme art. 57 da Lei nº 8.245/1991, requisito devidamente cumprido no caso concreto. 7. O recebimento de aluguéis após a notificação não configura renúncia ao direito de retomada nem caracteriza comportamento contraditório, tratando-se de mera tolerância destinada a evitar enriquecimento sem causa, não se configurando supressio ou venire contra factum proprium. 8. O prazo de 60 dias para desocupação revela-se razoável e superior ao mínimo legal, inexistindo prova concreta que justifique sua ampliação. Alegações genéricas sobre dificuldades logísticas não são suficientes para restringir o direito potestativo do locador. Eventuais dificuldades decorrentes da atividade empresarial constituem risco do empreendimento, não podendo ser transferidas ao locador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, regularmente intimada para especificar provas, permanece inerte, operando-se a preclusão temporal, sendo, ademais, desnecessária a produção probatória para o deslinde da controvérsia. Na locação não residencial prorrogada por prazo indeterminado, é válida a denúncia vazia pelo locador, desde que precedida de notificação, não sendo afastada pelo simples recebimento de aluguéis após a notificação. O recebimento de aluguéis após a notificação não configura supressio nem venire contra factum proprium, por não gerar legítima expectativa de continuidade do vínculo locatício. É adequado o prazo de desocupação fixado acima do mínimo legal quando ausente prova concreta de impossibilidade de cumprimento, não sendo suficientes alegações genéricas de dificuldade logística. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, VI, 370; Lei nº 8.245/1991, arts. 57 e 58, V. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI nº 0000.20.08.054863-8, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, D.E. 08/01/2009.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.