Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – CONSUMIDOR – ENERGIA ELÉTRICA – SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTA CAUSA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Roberto Júnior Saueressig em face da recorrente, que julgou procedentes os pedidos iniciais. A recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma, que ausência de suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor. Alega que, na verdade, houve oscilação relativa a vício interno na unidade consumidora, ou seja, problema relacionado a parte interna do imóvel, não havendo falar em responsabilidade da concessionária. Nesse sentido, alega a inexistência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado. Passo à análise do mérito. A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14 do CDC). Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Na espécie, conquanto a concessionária recorrente sustente a ausência de falha na prestação dos serviços, o conjunto probatório trazido pelo autor é suficiente para confirmar sua narrativa. Verifica-se que o autor trouxe testemunha (f. 115) que presenciou o corte de energia realizado pelos funcionários da concessionária, bem como juntou faturas (f. 27-29) demonstrando a inexistência de inadimplementos e fotografias (f. 30-38) comprovando o restabelecimento do fornecimento de energia durante o período noturno. A ré, por sua vez, restringiu-se a alegar a inexistência de corte, sustentando que somente houve oscilação devido a vício interno na unidade consumidora. Ocorre que tais argumentos não restaram comprovados, visto que sequer é possível verificar que os prints (f. 90) – nos quais estão relatados os supostos problemas relacionados a parte interna do imóvel – são referentes à unidade consumidora do autor, uma vez que não foram juntados na íntegra. Assim, diante do conjunto probatório trazido pelo autor e a ausência de justificativa plausível pela ré, é perceptível que houve a prática de ato ilícito, devendo a ré ser condenada a indenizar a parte autora por danos morais. O dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso, a suspensão indevida do fornecimento de serviço de energia configura o dano moral por si só, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, pois não há como negar que a situação tem condão de gerar abalo anímico ao autor, dada a ausência de prestação de serviço essencial adequada. No tocante ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 4.000,00) se mostra razoável e suficiente para resolver a lide em questão, logo o valor arbitrado deve ser mantido. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.