Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿. PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, PRESCINDÍVEL A ANÁLISE DOS PONTOS RECURSAIS QUE ENSEJAM A REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval S/A contra acórdão que julgou inadmissível o recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza, na qual a parte adversa é a Viação Siará Grande Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A embargante alega, preliminarmente, que ao suscitar a tese de supressão de instância, o acórdão embargado ceifou a oportunidade para recorrente se manifestar acerca da matéria aventada. Em outro momento, aponta suposta omissão no acórdão embargado, argumentando que o julgamento não considerou as ilegalidades em seu recurso, como a criação de subclasses entre credores quirografários com condições diferenciadas de pagamento, a aplicação de deságio elevado e a extensão das cláusulas que afetam as garantias fidejussórias e coobrigados. Também requer o pré-questionamento das matérias em seu recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O voto explica que, de acordo com o princípio da taxatividade, os embargos de declaração devem ser utilizados para suprir omissões, esclarecer obscuridades, corrigir contradições ou erro material, e não para rediscutir o mérito da causa. No caso, o acórdão não apresenta vícios a serem corrigidos, uma vez que as matérias apresentadas pela embargante foram analisadas e fundamentadas no acordão vergastado. Ademais, a embargante não utilizou os instrumentos processuais adequados para questionar as cláusulas do plano de recuperação antes da homologação, o que resultou em preclusão temporal. Portanto, a insatisfação da embargante com o resultado não justifica a interposição de embargos de declaração. 4. Ademais, é nítida a pretensão da embargante de reforma da decisão, devendo incidir, portanto, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. O pré-questionamento foi atendido independentemente da rejeição dos embargos (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos conhecidos e rejeitados, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito ou modificar a decisão, salvo em casos excepcionais, que não se aplicam neste caso. Assim, a tese de que o aresto embargado contém vícios processuais é rejeitada. Dispositivo relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 da Lei 13.105/15 (CPC) Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.