Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO CONSUMERISTA. FORO ALEATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ART. 63 DO CPC PELA LEI Nº 14.879/2024. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por consumidora contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, que declinou da competência territorial para a Comarca de Caracol/PI. O juízo entendeu ausente qualquer vínculo territorial com a Comarca de Teresina, por residir a autora em Guaribas/PI (comarca agregada a Caracol/PI) e estar situada a sede do banco réu em Osasco/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, na qualidade de consumidora, pode eleger livremente o foro da capital do estado para ajuizamento da demanda, mesmo sem vínculo com a relação jurídica; (ii) estabelecer se, após a alteração do art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024, é válida a declinação de competência de ofício pelo juízo quando configurado foro aleatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita é cabível quando a parte demonstra hipossuficiência econômica, como no caso da agravante, aposentada por idade com rendimento de um salário-mínimo mensal. 4. A competência territorial, em se tratando de relação de consumo, é relativa, mas não autoriza a escolha aleatória do foro sem demonstração de vínculo com os fatos da causa ou com as partes. 5. A Lei nº 14.879/2024 incluiu o § 5º ao art. 63 do CPC, autorizando expressamente a declinação de competência de ofício quando verificado foro aleatório, caracterizado pela ausência de relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico. 6. A ausência de qualquer elemento que justifique o ajuizamento da ação na Comarca de Teresina/PI — onde nem reside a autora, nem há filial do banco relacionada ao negócio — configura prática abusiva, nos termos da nova redação legal. 7. A jurisprudência do STJ reforça que a escolha do foro pelo consumidor deve observar parâmetros mínimos de razoabilidade e conexão com a demanda, vedando-se o ajuizamento em local totalmente alheio aos fatos. 8. A atuação do juízo de origem encontra respaldo também em diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça e em nota técnica do Centro de Inteligência do Judiciário do Piauí (CIJEPI), que orienta medidas contra litigância predatória e práticas abusivas no ajuizamento massivo de ações. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modificação da competência territorial por declinação de ofício é válida quando o foro eleito for aleatório, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024. 2. A proteção ao consumidor não autoriza o ajuizamento da ação em comarca sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com os fatos discutidos. 3. A prática do ajuizamento em foro aleatório pode ser caracterizada como abuso de direito, legitimando a atuação proativa do juízo para reprimir litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §§ 1º e 5º; art. 99, § 2º; CC, art. 75, § 1º; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.08.2018, DJe 20.08.2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758560-42.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.