Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. SEQUESTRO DE GRÃOS. PENHOR AGRÍCOLA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu-se pedido de tutela de urgência cautelar de sequestro de sacas de soja. A agravante alegou que o executado inadimpliu Cédula de Produto Rural (CPR) garantida por penhor agrícola regularmente registrado, e que laudos de monitoramento indicaram desvio da produção, caracterizando risco de perecimento e alienação a terceiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o penhor agrícola regularmente registrado confere à credora o direito de sequela sobre os grãos objeto da garantia; e (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência cautelar, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para fins de sequestro das sacas inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação do agravado para contrarrazões não enseja nulidade, posto que a relação processual ainda não foi formalmente constituída na origem, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Cédula de Produto Rural (CPR) com penhor agrícola devidamente registrado confere à credora o direito real de garantia e preferência sobre a produção de soja, conforme o art. 12, § 2º, da Lei nº 8.929/1994, estabelecendo-se a probabilidade do direito. 5. O inadimplemento da obrigação de entrega das sacas de soja, aliado à constatação de que a colheita já foi realizada e ao risco de desvio ou alienação dos grãos a terceiros, caracteriza o perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A ausência de citação da parte agravada no juízo de origem afasta a obrigatoriedade de sua intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme precedentes do STJ. 2. O penhor agrícola regularmente constituído e registrado em favor do credor da Cédula de Produto Rural (CPR) confere o direito real de garantia e de sequela sobre o produto. 3. O inadimplemento da obrigação de entrega de grãos vinculados à CPR, aliado à demonstração de desvio da produção, autoriza a concessão de tutela de urgência cautelar para sequestro dos bens garantidos.” Dispositivos citados: CPC, arts. 300, 301; Lei nº 8.929/1994, art. 12, § 2º. Precedente relevante: STJ, AgInt no REsp nº 1558813/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.03.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.06.2018; TJGO, Agravo de Instrumento 5378285-58.2023.8.09.0051, Rela. Desa. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 11.10.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5143292-02.2025.8.09.0051, Rel. Des. Élcio Vicente da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 26.11.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5200138-89.2025.8.09.0002, Rela. Desa. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, j. 14.05.2025.
Recurso conhecido e provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.