Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, ao julgar apelação cível interposta por consumidora, deu parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a restituição em dobro de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O acórdão embargado fixou juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ. A instituição financeira sustenta contradição quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado deve ser integrado para adequar os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios à nova sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC. 4. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 alterou a redação do art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de taxa convencionada, os juros moratórios devem observar a taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice oficial de correção monetária, adotando-se o IPCA como índice de atualização. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, fixou entendimento de que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa aplicável aos débitos civis, na ausência de estipulação contratual, é a SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices. 6. A observância de precedentes qualificados constitui dever imposto aos órgãos jurisdicionais pelo art. 927 do CPC, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência decisória. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros moratórios constitui matéria de ordem pública, podendo ser ajustada inclusive de ofício pelo julgador, sem caracterizar reformatio in pejus. 8. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos, os danos materiais devem ser atualizados desde cada desembolso indevido, enquanto os juros de mora incidem desde o evento danoso; quanto aos danos morais, os juros incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Até 29/08/2024, os débitos civis devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios. 2. A partir de 30/08/2024, a atualização das condenações civis deve observar correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA acumulado no período. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros moratórios constitui matéria de ordem pública, podendo ser ajustada de ofício pelo julgador sem configurar reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, e 927. CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.