Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
ACÓRDÃO Nº 1921/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se do monitoramento de determinação destinada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, por meio do item 9.4 do Acórdão 2.895/2025-TCU-Plenário, no âmbito do TC 022.543/2017-1; Considerando que a referida determinação visava assegurar o pleno e tempestivo acesso dos auditores desta Corte às informações e aos sistemas necessários ao exercício das atividades de fiscalização, em conformidade com os arts. 42 e 87, inciso II, da Lei 8.443/1992 e com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no MS 33.340/DF; Considerando que, para o cumprimento da deliberação, foi requerido ao BNDES que apresentasse plano de ação detalhando os mecanismos e procedimentos destinados a garantir esse acesso; Considerando que o BNDES informou que, desde fevereiro de 2023, implementou o perfil de auditor de controle externo do TCU, com amplo acesso aos sistemas informatizados da instituição, inclusive àqueles desenvolvidos após o despacho proferido no TC 022.543/2017-1, atendendo à determinação do Tribunal; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros - AudBancos (peça 5) concluiu que a exigência de novo plano de ação mostra-se desnecessária no caso concreto, uma vez que o objetivo principal da deliberação - garantir aos auditores do TCU acesso amplo, pleno e tempestivo aos sistemas - foi alcançado com a criação e disponibilização do referido perfil; Considerando que as informações constantes dos autos demonstram o cumprimento da determinação constante do item 9.4 do Acórdão 2.895/2025-TCU-Plenário; Considerando, por fim, que a finalidade material da determinação foi alcançada, sem prejuízo de eventual verificação da efetividade desse acesso e da tempestividade no fornecimento das informações em fiscalizações futuras; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 243, 250, incisos II e III, e 254, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar cumprida a determinação constante do item 9.4 do Acórdão 2.895/2025-TCU-Plenário; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução à unidade jurisdicionada; e arquivar o presente processo. 1. Processo TC 006.269/2026-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Especializada: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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