Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À IMPRENSA E DIREITO À PRIVACIDADE. CONFLITO. PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO. TEMA 995 DO STF. DIREITO DE DEFESA OBSERVADO. FIGURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Ciro Ferreira Gomes em desfavor de Revista Veja - Editora Abril S.A. objetivando a reparação civil por alegados danos à honra e imagem, além da condenação do Réu à publicação da sentença de procedência em veículo de comunicação específico, em razão de matéria jornalística intitulada "Integração Cearense" que teria sido indevidamente o associado a um suposto esquema de desvio de verbas públicas de prefeituras cearenses, veiculada pela Revista Veja, Edição 2183, Ano 43, nº 38, publicada em 22 de setembro de 2010, nas páginas 82/83, sem que houvesse qualquer prova robusta que sustentasse tais alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a existência de dano moral indenizável em razão de matéria jornalística publicada pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de pensamento e expressão é direito fundamental consagrado no art. 5º, IV e IX, da CF. 4. Tamanha foi a preocupação da Constituição Federal com a liberdade de imprensa, de pensamento e de expressão, reflexo do período de ditadura e censura que lhe antecedeu, que reservou capítulo próprio destinado à Comunicação Social. 5. Por outro lado, a Constituição Federal também arrola como Direito Fundamental a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, o direito de resposta e a responsabilização, inclusive moral, nos casos de violação. 6. No entanto, em regra, não existe direito absoluto, de modo que a liberdade de imprensa e demais direitos fundamentais podem, em certas circunstâncias, serem objeto de limitação, sob pena de, existindo liberdade plena, tais direitos se autoanulem, tendo-se em mente o princípio da unidade da Constituição, da concordância prática e da ponderação. 7. Mais recentemente, foram julgados os Embargos de Declaração interpostos no RE 1.075.412, fixando-se o Tema 995, nos seguintes termos: "1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade". 8. Em suas razões recursais alega o apelante a ocorrência de abuso do direito de liberdade de imprensa. Estes autos foram apensados ao Processo nº 0476289-15.2010.8.06.0001, que trata de ação proposta pelo ora apelante contra o jornalista que publicou a matéria ora questionada, juntada ao ID 35525654 daqueles autos. Conforme consta na referida matéria, à época ocorria investigações policiais sobre pessoas ligadas ao apelante, que teriam praticados atos de corrupção e, como valor obtido, custeada a candidatura do apelante a deputado em 2006. 9. Porém, não se observa da matéria imputação de envolvimento nos atos de corrupção pelo autor, ou, ainda, que este esteja sendo investigado pela Polícia. Ademais, consta na própria matéria que o apelante se pronunciou acerca dos fatos através de sua assessoria, de modo que se verifica a observância do direito ao contraditório por parte do jornalista. 10. Conforme entendimento do STJ, "é de sabença que pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade, o que não ocorreu na hipótese" (STJ, REsp 1.729.550/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 4/6/2021). IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, IV e IX, da CF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009; STF, RE 1.075.412, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min, Edson Fachin, j. 29.11.2023, P, DJE de 08.03.2024, Tema 995, com mérito julgado; STJ, REsp 1.729.550/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 4/6/2021; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.