Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM. VALOR MAJORADO. APELO PROVIDO. I. Incumbe à instituição bancária zelar pela legitimidade das transações, oferecendo serviços de qualidade e que não causem prejuízos ao consumidor e, in casu, apelante é correntista do banco e não contratou o produto do qual foi cobrado. Portanto, tenho que das provas produzidas conclui-se que o banco não logrou êxito em demonstrar que a parte consumidora aderiu ao seguro prestamista (art. 6o, VIII, CDC). II. Considerando a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a proibição do enriquecimento sem causa, tenho ser razoável e proporcional a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), conforme o entendimento dominante da jurisprudência desta Egrégia Corte acerca do tema. II. Apelo provido, acompanhando o parecer ministerial. (ApCiv 0800944-71.2023.8.10.0207, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/08/2024) Passando à fixação do montante indenizatório, a reparação deve ser balizada pelo critério da extensão do dano, nos moldes do art. 944, caput, do Código Civil, observando-se os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, sem gerar enriquecimento ilícito do lesado nem fixação irrisória inócua ao agente causador do dano. Considerando as circunstâncias fáticas evidenciadas, a reiteração das retenções efetuadas pela instituição financeira ao longo de diversos meses (ID 57407480), a natureza alimentar do benefício previdenciário e o porte econômico do banco apelado, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada, suficiente e proporcional para compensar o agravo moral vivenciado e imprimir o necessário efeito pedagógico-preventivo, em perfeita consonância com o padrão decisório adotado por este Tribunal Estadual em casos idênticos. No tocante aos consectários legais do dano moral, a correção monetária deve incidir a contar da presente data de arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios devem fluir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de vínculo de conta corrente havido entre as partes, aplicando-se os parâmetros legais vigentes para a taxa legal, consoante estabelecido na sentença integrativa de primeiro grau (ID 57407795). Por fim, com a reforma parcial do decisum monocrático para acolher o pleito de indenização por danos morais, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais, devendo o banco apelado arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o trabalho desempenhado em sede recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria do Socorro Costa Garreto, para reformar em parte a sentença recorrida e: a) condenar o apelado, Banco Bradesco S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) determinar a incidência de correção monetária a partir desta decisão de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios a contar da citação válida, nos termos da legislação civil vigente; c) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, restando mantidos os demais termos da condenação material e da compensação determinada no primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.